Gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho em prédio vertical com tanques inflamáveis acima do limite de tolerância
O Tribunal Superior do Trabalho, através SBDI-1, consolidou o entendimento, após análise cuidadosa da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), estabelecida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, de que a presença de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável em ambiente de armazenamento justifica o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores.
Nesse sentido:
Gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho de reposição do gás da empilhadeira uma vez por dia, durante poucos minutos
O TST possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, in verbis :
Assim o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST.