Gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho em prédio vertical com tanques inflamáveis acima do limite de tolerância
O Tribunal Superior do Trabalho, através SBDI-1, consolidou o entendimento, após análise cuidadosa da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), estabelecida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, de que a presença de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável em ambiente de armazenamento justifica o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Recentemente, a 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017 - vencido o presente Relator - , decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Na presente hipótese, é incontroversa a existência de tanque com capacidade de armazenamento de 2.000 litros no edifício onde laborava o autor. Nesse contexto, comprovada a existência de tanque no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR nº 16 para configuração do labor perigoso, torna-se devido o competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000973-45.2020.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023).
Gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho de reposição do gás da empilhadeira uma vez por dia, durante poucos minutos
O TST possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, in verbis :
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTIUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I- Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Assim o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST.
Nesse sentido:
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A delimitação fática que consta dos autos é a de que o autor, no exercício de suas funções, realizava o abastecimento de empilhadeira 1 vez ao dia, durante aproximadamente 3 minutos. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento diário de empilhadeira faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que tal procedimento dure pouco minutos . Com efeito, nesta hipótese, entende-se que o tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364 do TST somente exclui o direito à mencionada parcela se for capaz de neutralizar o risco ou reduzi-lo de forma substancial, o que não acontece quando a exposição ocorre na forma registrada no acórdão regional. Precedentes da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que o contato com o agente perigoso não ocorria de forma eventual e que o abastecimento da empilhadeira em área de risco por 3 minutos diários não é tempo extremamente reduzido, a decisão regional encontra-se em divergência com a jurisprudência do TST, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11827-15.2017.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
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